Ordenador de Despesas na Administração Pública
VIRGÍNIA CASAROTTO Ordenador de despesa é "toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos." (Decreto-lei Federal nº 200/67, art. 80, § 1º); sujeita-se a procedimentos de tomadas de contas organizadas e realizadas pêlos órgãos de controle interno (contabilidade e auditoria) e externo (Tribunal de Contas) da Administração Pública, em qualquer de suas esferas governamentais. Em poucas palavras, empenho é o estágio inicial de qualquer despesa prevista em orçamento e que dá suporte a todos outros atos operacionais daí originado, até seu pagamento final. Para melhor entendermos o ordenador de despesa, necessário se faz percorrer, rapidamente, sobre os procedimentos operacionais que envolvem a gestão dos recursos públicos. Então, determinado agente político, eleito pelo povo (e isto vale para qualquer esfera governamental), ao tomar posse, carrega consigo a missão de estabelecer e cumprir políticas públicas, ideologicamente planejadas, enfatizadas e materializadas sob forma de um programa de trabalho a ser desenvolvido ao longo de todo o seu mandato eletivo. Referido programa, materializa-se no conjunto formado pelos instrumentos de planejamento denominados Plano Plurianual (PPA) - longo prazo, as Leis de Diretrizes Orçamentarias - médio prazo - e as Leis Orçamentarias Anuais (LOAs). Os chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assumem tal encargo nomeando seus auxiliares diretos, também agentes políticos, os quais terão sob seus encargos os orçamentos locais e específicos dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta sob suas subordinações; nesta etapa se estabelecem os chamados ordenadores de despesas primários, ou seja, aqueles que assumem a gerência da execução orçamentaria em suas grandes áreas de atuação (Saúde, Educação, Segurança Pública etc.). Ocorre ser tal tarefa hercúlea, impossível de uma pessoa, fisicamente, suportar e cumprir; soma-se, ainda, a necessidade de possuir conhecimentos específicos e complexos em Finanças Públicas. Em consequência, usando de seu poder discricionário, o ordenador primário designa um agente administrativo por meio de ato administrativo individual (Portaria), delegando-lhe poder para realização de atos já descritos no início do texto; nasce então o ordenador de despesas secundário, ou seja, um agente administrativo, que, por delegação de competência, torna-se revestido de autoridade para realizar despesas orçamentarias em áreas especificadas - é o Estado, enquanto prestador de serviços, aplicando recursos colocados à sua disposição, utilizando-se de pessoas consideradas Administradores Públicos. Em nome do preceito constitucional do dever de prestar contas, criam-se os ritos, atributos e responsabilidades pessoais em qualquer operação de gestão, de forma a torná-la transparente; através do tempo, legislações específicas vêm norteando o fiel cumprimento das ações governamentais no objetivo principal de oferecer à sociedade corretos e eficazes resultados na obtenção das demandas coletivas. Cita-se, também, como guias-mestres, a Lei Federal nº 4.320/ 64 que institui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle de orçamentos e balanços da União, estados, municípios e Distrito Federal e a Lei Federal 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, ambas complementando-se quanto às boas normas para a gestão pública: porém, no tocante a ordenador de despesas, elas apenas seguem ou repetem o pouco definido e estabelecido no DL 200/67. Importante trazer à discussão o fato de não haver qualquer dispositivo legal dispondo sobre os atributos para provimento, conhecimentos científicos específicos em Finanças Públicas ou tempo de experiência, necessários às funções de um ordenador de despesa. Legalmente um ordenador de despesa precisa somente ser uma pessoa física, investida na Administração Pública através de concurso público ou provida em cargo em comissão (CC), Assessoramento (ASs) ou Função Gratificada (FGs). Enfatiza-se que o ordenador de despesa decide operacionalmente a realização de quaisquer despesas que estejam previstas dentro do orçamento. Em conclusão, afirma-se a necessidade de, em tempos de recursos escassos e demandas sociais imensas e crescentes, dirigir um olhar isento, científico e focado sobre uma área tão nobre e necessária, no sentido de qualificar profissionalmente a autoridade administrativa revestida de tão grandes responsabilidades funcionais e pessoais. A Lei Federal nº 4.320/64 estabelece que a contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Nota-se preocupação da lei em determinar para a Contabilidade a condição de central produtora de informações para acompanhamento, controle e avaliação da gestão pública, individualizando a responsabilidade sobre os atos praticados na gestão pública. Importante esclarecer que o contador, sendo também um agente administrativo de controle da gestão responsável pela Contabilidade, responde pelo conteúdo informativo das demonstrações contábeis, enquanto que os agentes políticos ou administrativos, responsáveis pêlos atos executivos de gestão, respondem pelas ações governamentais que deram consequência aos fatos representados pela Contabilidade nas demonstrações.
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o referido artigo demonstra muito bem a competencia para julgamento de contas do município continuar lendo